Tabata Amaral apresenta PL que define antissemitismo no Brasil

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Proposta, assinada por 45 parlamentares de 15 partidos, adota os parâmetros da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto e visa orientar políticas públicas de educação.

A deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP) apresentou, junto a 45 parlamentares de 15 partidos diferentes, um projeto de lei que propõe ao Brasil uma definição oficial de antissemitismo baseada nos moldes da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA) — referência adotada por dezenas de países ao redor do mundo.

A iniciativa surge em um contexto de crescimento preocupante dos casos de intolerância. Somente em 2025, foram registradas 989 denúncias de antissemitismo no Brasil, e o Conselho Nacional dos Direitos Humanos levou à ONU um alerta formal sobre o avanço do neonazismo e o crescimento de ataques em escolas. No plano internacional, as últimas semanas registraram ataques terroristas a sinagogas na Bélgica e na Holanda, além de ataques a ambulâncias de uma organização judaica na Inglaterra.

Quem defende direitos humanos não escolhe quais humanos merecem direitos.

A deputada esclareceu que o projeto não cria um novo crime, o antissemitismo já é tipificado no Brasil como crime imprescritível e inafiançável. O objetivo da proposta é estabelecer uma definição comum e clara para que escolas, universidades e demais instituições possam trabalhar o conceito de forma padronizada e eficaz.

O texto do projeto prevê ainda que críticas a Israel, quando equivalentes às dirigidas a qualquer outro país, não podem ser consideradas antissemitas, preservando a liberdade de expressão e o debate político legítimo. O objetivo declarado é dar ao Estado parâmetros claros para orientar políticas de educação, memória e prevenção ao ódio.

Principais trechos do projeto de lei

Art. 2º — Antissemitismo é uma determinada percepção sobre os judeus, que se exprime como ódio em relação aos judeus.

§ 1º — Manifestações retóricas e físicas de antissemitismo são aquelas orientadas contra indivíduos judeus e não-judeus ou contra os bens, as instituições comunitárias e as instalações religiosas judaicas.

§ 2º — Manifestações de antissemitismo podem ter como alvo o Estado de Israel, encarado como uma coletividade judaica.

§ 3º — Críticas a Israel que sejam semelhantes às dirigidas contra qualquer outro país não podem ser consideradas antissemitas.

Para a Federação Israelita do Estado de São Paulo, a proposta representa um avanço significativo no esforço coletivo de combater o ódio com instrumentos concretos. A definição legal oferece respaldo institucional a iniciativas educativas e permite que o poder público atue de forma mais coordenada na identificação e no enfrentamento do antissemitismo em suas diversas manifestações.