Fernando Lottenberg e Rony Vainzof, presidente e secretário da CONIB, estiveram na quinta, dia 26, no Supremo Tribunal Federal para entregar pessoalmente, aos onze ministros, Memorando com entendimento sobre o Recurso Extraordinário n.º 1.037.396, que discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o qual exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais, por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
No documento, a CONIB lembra o histórico e paradigmático precedente estabelecido no denominado “Caso Ellwanger”, em que a Suprema Corte brasileira decidiu que “o preceito fundamental da liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.”
Conforme o Memorando entregue aos Ministros, a CONIB entende que:
“As redes sociais devem exercer, sempre de acordo com os princípios constitucionais e legais, com autonomia jurídica limitada, uma autorregulamentação administrativa, resolvendo conflitos oriundos da sua plataforma, advertindo e excluindo usuários de acordo com a gravidade e a reincidência de condutas irregulares, assim como removendo conteúdos que considerem ilegais, a partir da sua ciência. ”;
“Seja pela quantidade de novas celeumas, seja em razão da celeridade necessária pelo agravamento da lesão às vítimas no caso de morosidade, o Poder Judiciário deve ser uma segunda instância para solução de tais tipos de controvérsias nos meios digitais, apenas e tão somente para eventuais revisões dos procedimentos adotados ou das decisões administrativas adotadas pelos provedores. ”;
“Desta forma, a partir da ciência de possível ilícito ou de uma reclamação do usuário, o provedor de aplicação deverá: (i) resolver diretamente a questão, em conformidade com as suas regras e o ordenamento jurídico aplicável, principalmente em demandas que envolvam discurso de ódio; ou, se assim não considerar pertinente, (ii) abrir um procedimento administrativo interno, com eventual contraditório e ampla defesa, adotando um posicionamento ao final. Caso quaisquer das partes discordem da respectiva decisão administrativa, poderá naturalmente buscar o Poder Judiciário para rever a definição pelo provedor de aplicação”.
Ao final, a CONIB pede que a legislação não seja conivente e permita a adoção de mecanismos ágeis para tratamento de solicitações extrajudiciais de remoção de conteúdo, mormente aqueles contendo discurso de ódio, mensagens discriminatórias e assemelhados.